A 1ª turma recursal da JF/SC reconheceu o direito de homem deficiente ao recebimento do benefício assistencial (LOAS), excluindo do cálculo da renda os valores recebidos pelas filhas através da bolsa de estágio.
Na sentença, os valores recebidos pelas filhas foram considerados como renda do grupo familiar e o benefício foi negado, pois a renda ultrapassaria o valor de 1/4 do salário-mínimo por pessoa.
Em grau de recurso, o relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider pontuou que não há dúvida que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, pois "ele obviamente tem impedimento de longo prazo de natureza física que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
"É caso de incidência direta do § 9º do artigo 20 da Lei n.8.742/1993: 'Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo'. Como consequência, a renda familiar média é igual a zero, pois de acordo com o Estudo Social apenas as filhas recebem remuneração decorrente de estágio profissional."
Com efeito, o colegiado deu provimento ao recurso.
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