Banco terá que pagar indenização por danos morais a homem que foi incluído em cadastros restritivos de crédito indevidamente. Decisão é da 15ª câmara Cível do TJ/PR.
O homem alegou que foi incluído em cadastros restritivos de crédito indevidamente por banco por dívida que não contraiu. Sendo assim, pleiteou a aplicação do CDC, com inversão de ônus prova.
Em juízo de 1º grau, o magistrado entendeu ser descabida a pretensão de condenação de indenização por danos morais, pois foram constatadas inscrições anteriores em nome do homem nos registros de proteção ao crédito.
“Faz incidir no caso o entendimento consagrado no enunciado da (muito criticada, ressalte-se) Súmula 385 do STJ: ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’.”
Em recurso de apelação, o homem alegou que teria ocorrido acordo judicial da negativação anterior, tendo a instituição reconhecido a inscrição indevida realizada em seu nome.
O relator, desembargador Shiroshi Yendo, entendeu que só obstaria o direito indenizatório no caso de haver inscrições preexistentes à indevida.
“Em casos como o presente, se admite a responsabilidade objetiva da instituição financeira, representada pela Teoria do Risco, na qual a responsabilidade civil prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano.”
Sendo assim, o relator decidiu pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão foi unânime.