Passageiro que teve o voo cancelado e foi realocado no mesmo dia não será indenizado por companhia aérea. A decisão é da juíza de Direito Livia Mitropoulos Esteves Dias, do 6º JEC de Lagoa/RJ. Para a magistrada, não houve comprovação de danos.
O autor da ação alegou, em síntese, falha na prestação de serviço internacional. Sustentou que descobriu o cancelamento por terceiro e para que não perdesse o retorno ao país, onde tinha compromisso, antecipou seu voo em 13 horas com alteração de rota. Por isso, requereu indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a companhia alegou caso fortuito e inexistência do dever de indenizar, já que, segundo a empresa, o autor não demonstrou qualquer dano minimamente comprovado.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que não há prova mínima de fato capaz de causar efetiva lesão aos direitos da personalidade em razão da antecipação do voo por 13 horas ou alteração de rota.
Sendo assim, julgou o pedido improcedente.