É de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Assim, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção da corte considerou prescritos os pedidos de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente, o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora.
Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, com a intenção de obrigá-la a manter as condições do contrato anterior, bem como ressarcir os valores pagos a mais e indenizá-los pelo dano moral.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão — ou seja, na perda da proteção jurídica — inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. Segundo ele, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.
No entanto, segundo o ministro, a pretensão condenatória pressupõe obrigatoriamente a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.
Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória. "Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida", argumentou ele.
Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.
O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).
Contudo, o relator destacou que em maio de 2017 a 3ª Turma passou de forma sistemática a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal.
Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os seguros e planos de saúde, dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três anos, a depender da natureza da pretensão, nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), "já tendo sido reconhecida, pela 2ª Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.