A Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que teve sua bagagem extraviada e danificada. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão de primeira instância.
A viajante comprou passagens da companhia aérea para o trecho Montes Claros (MG) - Rio de Janeiro (RJ), com ida em 24/11/2012 e retorno em 28/11/2012. Ao chegar no destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. A mala foi devolvida 18 horas depois do desembarque, em péssimo estado, com os pertences molhados. Por ser uma viagem a trabalho, a consumidora contou que teve que comprar roupas novas e não pode acessar documentos importantes que estavam na bagagem, o que lhe causou grande constrangimento.
Quando a passageira retornou à cidade de origem, teve novamente sua bagagem extraviada. Dessa vez, a mala não foi devolvida. Diante disso, ela recorreu à Justiça, e a companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.
A Azul recorreu, alegando que a sentença deveria ser reformada integralmente, uma vez que o caso não comporta qualquer indenização. Afirmou que "o valor indenizatório é alcançado com base no peso da bagagem extraviada, procedimento justo que visa garantir que cada passageiro receba valores condizentes com o volume transportado’’ e pediu a diminuição do montante da indenização.
Responsabilidade
O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, mostrou a responsabilidade da companhia, de acordo com o artigo 734 do Código Civil: ‘’O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
Ele também citou o artigo 32 da Resolução 400 da Anac, que diz que o transportador deverá indenizar o passageiro no caso de violação da bagagem.
Sobre a caracterização dos danos morais, o relator argumentou que ‘’é inconteste o transtorno e o abalo emocional da passageiro que, ao chegar ao destino, depara-se com sua mala violada e danificada, tendo ainda que se preocupar com as medidas e procedimentos de reembolso’’. Tal constrangimento, para o relator, reafirma o dever de indenizar.
O desembargador decidiu também manter o valor fixado em primeira instância, negando provimento ao recurso interposto pela Azul. Ele foi acompanhado dos votos dos desembargadores Octávio Almeida Neves e Tiago Pinto.