O empregado que fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho, ou em fins de semana e feriados, por meio do telefone celular tem direito a receber o pagamento pelas horas de sobreaviso. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, adotou esse entendimento ao rejeitar o recurso de uma empregadora que não queria efetuar essa remuneração a um funcionário.
Na ação trabalhista, o trabalhador — que atuava como supervisor de serviços na JSL S.A., grupo de empresas de transportes e logística, na cidade de Governador Valadares (MG) — alegou que ficava constantemente à disposição da empresa fora do horário de trabalho. Segundo uma testemunha, ele era acionado a qualquer momento por meio do telefone celular para trabalhar na manutenção de viaturas da JSL.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso, mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, ressaltando que o trabalhador não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. A corte estadual, com base na Súmula 428 do TST, concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso e alegou ainda que o empregado era acionado eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.
Esses argumentos não convenceram o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, que destacou que a conclusão do TRT foi amparada na prova testemunhal.
"Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório", explicou o ministro. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.