A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou o pedido de uma médica do trabalho da Petrobrás, em Recife, que buscava ter reconhecido o direito à licença-maternidade dupla.
Para ela, mãe não gestante de casal homoafetivo, a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. No entanto, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.
Na Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. Ela afirma ter buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado. Na época, lhe foi concedida a licença-paternidade.
Diante disso, ela ajuizou ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Sendo assim, julgou-se aplicável o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade deve se limitar a apenas uma das mães.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT-6 aplicou o parágrafo 5º do artigo 392 da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles.
No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT-6 teria violado dispositivos constitucionais, mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT-6 e pela Terceira Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.