Em sessão de julgamento realizada no dia 18 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
“Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993” – Tema 284.
O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra sentença da Turma Recursal do Tocantins (TO), que rejeitou o pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) em detrimento do direito à cota de pensão por morte. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que a concessão do BPC constitui medida de caráter absolutamente excepcional e, como tal, deve ser interpretada de maneira restritiva.
A parte autora do pedido de uniformização alega que a Turma Recursal do Tocantins, ao rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, divergiu da interpretação da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) e da TNU em casos semelhantes.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte requerida do processo, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC e ressaltou, contudo, que essa opção não implica a concessão automática do benefício assistencial, pois depende do preenchimento dos requisitos legais.
Voto da relatora
A relatora do processo na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, evidenciou que a TNU já apreciou a questão mais de uma vez, porquanto os precedentes do Colegiado estabelecem que a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo o qual já é pensionista como também daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu tal benefício.
“Assim, o dependente pode optar por receber o BPC, se entender mais vantajoso. Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial. O que a interpretação assegura é apenas que o fato de receber ou de ter direito à cota da pensão não constitui motivo que, isoladamente, afaste o direito à prestação assistencial, pois pode haver renúncia”, afirmou a magistrada.
A relatora destacou que, se a cota a qual o interessado renunciou passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, assim como definida no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita. Ou seja, é preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto.