Manter uma empresa que não gera renda não afasta o direito do trabalhador desempregado de receber o seu seguro-desemprego. Afinal, nesta situação, não se pode falar em "renda alternativa", apta a garantir a manutenção do trabalhador.
Nesta linha de entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que obrigou a União a restabelecer o pagamento do seguro-desemprego a trabalhador que tem uma empresa de engenharia no seu nome, mas sem registro de faturamento.
Para resguardar o seu direito, o trabalhador teve de impetrar mandado de segurança contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo (RS), que indeferiu o pedido na via administrativa. A tutela de urgência foi concedida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS).
Agravo de instrumento
No agravo de instrumento em que combate a decisão liminar, a União alegou que a existência de pessoa jurídica em nome do trabalhador desempregado presume percepção de renda. Disse ser possível a existência de atividade econômica sem registro de "formal escrituração". Enfim, se a empresa está inativa, o autor deveria proceder à baixa junto à Receita Federal. Pediu a concessão de efeito suspensivo.
"Os documentos acostados indicam que a parte impetrante [o trabalhador] não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família", escreveu no voto.
O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de 21 de outubro.