Empresa que deseja suspender o pagamento de tributos federais por causa da crise do coronavírus deve demonstrar que teve queda no faturamento que ameaça sua continuidade e a manutenção dos empregos. Além disso, deve comprovar que não está demitindo funcionários e que costuma cumprir suas obrigações fiscais.
Com base nesses critérios, o desembargador Marcus Abraham, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou quatro pedidos de antecipação de tutela recursal para adiar o pagamento de impostos e parcelamentos.
As companhias fundamentaram seus pedidos na Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012. A norma permite a postergação de tributos por três meses em caso de decretação de estado de calamidade pública. Contudo, Marcus Abraham apontou que a norma foi editada em um contexto muito diferente do atual — um cenário de chuvas fortes e enchentes. Assim, não pode ser aplicada automaticamente.
O magistrado ressaltou que o governo federal vem tomando várias medidas para reduzir os impactos da crise, como a prorrogação dos tributos de empresas inscritas no Simples Nacional, a suspensão da cobrança da dívida ativa da União e a redução em 50% das contribuições ao Sistema S. Para não comprometer essas medidas, o Judiciário deve agir de forma contida, disse.
Também escreveu que, se a Justiça, de forma genérica, ficar permitindo que empresas deixem de pagar tributos, haverá uma queda dramática na arrecadação. Na visão do desembargador federal, o adiamento de impostos só deve ser concedido àquelas companhias que comprovarem que estão correndo risco de fechar, mas não demitiram funcionários nem são devedoras habituais do Fisco.