Durante uma sessão ordinária de julgamento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido que tratou da caracterização de atividade especial, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:
“A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (Tema 298).
O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que reconheceu como tempo especial o período trabalhado com exposição a óleos minerais para fins de concessão de aposentadoria especial.
Voto vencedor
De acordo com o juiz federal Fábio de Souza Silva, relator do processo na TNU, tal exigência se aplica desde o Decreto nº 2.172/1997, o qual indica, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos à saúde e a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. O voto de Silva foi o vencedor.
O relator concluiu sua fala declarando ser necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. “O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”, afirmou o juiz federal.
Desse modo, a Turma Nacional decidiu dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.